Código de Conduta e Ética de 2025 – Federação Brasileira de Naturismo

Código de Ética
CÓDIGO DE CONDUTA E ÉTICA DO NATURISMO BRASILEIRO
A Federação Brasileira de Naturismo – FBrN, no uso das atribuições institucionais previstas no Art. 4º do seu Estatuto Social, estabelece o presente CÓDIGO DE CONDUTA E ÉTICA DO NATURISMO BRASILEIRO, como instrumento normativo e imperativo de conduta e cumprimento a todos os naturistas do território brasileiro, a proposta de elaboração de um novo Código de Ética, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária durante o XVIII CONGRENAT, e o presente Código foi apresentado na Assembléia Geral Extraordinária do XIX CONGRENAT, realizada no dia 08 de fevereiro de 2025, sem qualquer discordância ou oposição, passando a vigorar na data de sua publicação.
Capítulo I – DAS GARANTIAS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS NATURISTAS
Artigo 1º – Naturismo é um modo de vida em harmonia com a natureza, caracterizado pela prática da nudez social, que tem por intenção encorajar o auto respeito, o respeito pelo próximo e o cuidado com o meio ambiente. (INF-FNI, 1974 – Definição de Naturismo).
Parágrafo único – Todos os Naturistas são iguais perante a Lei e nos termos do presente Código, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a todos, igualdade de tratamento e respeito, nos termos seguintes:
I- Homens e mulheres terão tratamentos iguais em direitos e obrigações, nos termos deste Código, sendo que para serem considerados Naturistas nos termos legais e para FBrN, deverão atender e cumprir o que determina os artigos deste Código.
II – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
III – Qualquer registro fotográfico ou de filmagem de naturistas em estado de nudez completa ou parcial, requer autorização prévia do envolvido, caso seja para divulgação em mídias ou reportagens, ficando assegurado que será para uso sério e bem-intencionado da matéria naturista. Qualquer irregularidade ou desvio destas finalidades, será considerada violação grave, obrigando-se o agente a pagar indenização, aplicando o mesmo no caso de captação de imagens em sites, ambientes ou reportagens naturistas para uso não naturistas ou caráter sexual. Artigo 2º – O Naturista atuará sempre visando promover credibilidade e respeito ao Naturismo em toda sua amplitude, em qualquer espaço e momento, fazendo uso adequado dos termos “Naturismo” e “Naturista” como definição da prática da nudez individual ou coletiva que se faz na condição natural do indivíduo humano em respeito a si e ao outro e como instrumento de sua integração ao ambiente natural, sem qualquer intenção ou caráter sexual dos indivíduos.
Parágrafo único – É vedado nos termos deste Código o uso dos termos “Naturismo” e ou “Naturista” associado a qualquer tipo de atividade não naturista como: a) exposição ou uso de imagens e/ou vídeos de cunho sexual, b) atividades de massagens com intenções ou ações para satisfação sexual, c) ambientes de mera nudez sem o atendimento do caput deste artigo, ainda que em mídias, plataformas ou grupos sociais.
Artigo 3º – A nudez no Naturismo sempre que a condição climática permitir, será praticada de modo integral, entendendo-se o corpo nu como manifestação de aceitação dos corpos sem qualquer interesse ou comportamento de natureza sexual.
Parágrafo único – Reconhecendo-se as diversas formas e composições dos corpos humanos e identidades de gêneros, sendo obrigatório o total respeito, dentro das práticas da aceitação da diversidade, equidade e inclusão, repudiando-se a todo tipo de discriminação, sob pena de incorrer em descumprimento deste Código.
Artigo 4º – O Naturista atuará com responsabilidade social, zelando pela história do Naturismo no Brasil e no Mundo, respeitando a atual realidade política, social e cultural, sendo agente atuante para a divulgação positiva, crescimento e reconhecimento do Naturismo junto a sociedade como todo.
Parágrafo único – O Naturista terá papel fundamental na promoção de uma consciência ambiental. Os praticantes do naturismo se comprometem a preservar e proteger o meio ambiente, adotando práticas diárias sustentáveis e minimizando o impacto negativo no ecossistema no sentido de respeito e proteção a natureza.
Capítulo II – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 5º – As infrações previstas e elencados por este Código, aplicam-se a toda atividade e conduta humana que envolva o Naturismo, seja em que espaço for, físico ou virtual, ainda que seja o uso ou apropriação inadequada dos termos “Naturismo” ou “Naturista” em ambientes virtuais, mídias digitais ou grupos sociais. Parágrafo único – A todos os acusados será assegurado o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos pertinentes.
§1º – As penas de Suspensão aplicadas ao infrator, com sua proibição de participar de eventos promovidos pela FBrN, entidades e instituições a ela vinculadas, bem como o cancelamento de sua inscrição junto a FBrN, independem da apuração da responsabilidade civil e criminal do agente infrator a critério da FBrN.
§2º – Parágrafo Segundo – No caso de ser o agente infrator, pessoa física ou entidade de personalidade jurídica sem qualquer vínculo com a FBrN, será devidamente apurado o fato que corresponder a alguma das infrações acima elencadas, com testemunhas e demais provas, a fim de servir-se para devida instrução de processos de natureza criminal ante a instância do judiciário, além do processo junto ao Conselho de Ética. Outrossim poderá ser promovida pela FBrN, Associação Naturista ou o Naturista que se achar prejudicado, ação própria para reparação cível, sujeitando-se agente infrator ou a entidade de personalidade jurídica à reparação pelos danos causados, especialmente quanto a imagem do Naturismo.
Seção I – DAS INFRAÇÕES CONSIDERADAS DE NATUREZA LEVE
Artigo 6º – Constituem infrações consideradas de natureza Leve, a prática das infrações abaixo relacionadas, sujeitando-se o infrator as penalidades estabelecidas nos termos deste artigo da forma a seguir:
- Não praticar a nudez nos locais indicados, a praticando ainda que parcial quando no local se impõe a prática de nudez total. A permanencia após devida abordagem constituirá infração de natureza grave;
- Não fazer uso de toalha ou outro dispositivo higiênico para sentar-se em local de uso comum;
- Deixar lixo em locais inadequados ou inapropriados;
- Fazer necessidades fisiológicas em lugares inadequados ou inapropriados;
- Fazer uso de som em volume elevado ou que venha incomodar / interferir na tranquilidade alheia;
- Usar de agressividade ainda que somente verbal para com outros naturistas.
Pena para infrações de natureza Leve – Pena de Advertência por escrito, com registro dos dados do infrator com o nome, a infração e a data da ocorrência junto a FBrN.
Seção II – DAS INFRAÇÕES CONSIDERADAS DE NATUREZA MÉDIA
Artigo 7º – Constituem infrações consideradas de natureza Média, a reincidência de práticas das infrações consideradas de natureza Leve, sujeitando-se o infrator as penalidades estabelecidas nos termos deste artigo da forma a seguir:
Pena para infrações de natureza Média – Pena de Advertência por escrito e/ou pena de Suspensão pelo prazo de até 01 (um) ano, com a proibição do agente infrator de participar de eventos promovidos pela FBrN, entidades e instituições a ela vinculadas durante o período aplicado de suspensão.
Seção III – DAS INFRAÇÕES CONSIDERADAS DE NATUREZA GRAVE
Artigo 8º – Constituem infrações consideradas de natureza Grave, a prática das infrações abaixo relacionadas, sujeitando-se o infrator as penalidades estabelecidas nos termos deste artigo da forma a seguir:
- Fotografar, gravar, filmar ou realizar qualquer tipo de registro de imagens de outros naturistas, sem autorização prévia destes;
- Se exceder na ingestão de bebidas alcoólicas, causando constrangimento a outros naturistas ou a imagem do Naturismo;
- Permanecer vestido em locais públicos ou privados determinados exclusivamente ao Naturismo, onde se estabeleça a nudez como obrigatória, salvo em baixa temperatura ambiental;
- Portar-se de forma desrespeitosa ou discriminatória em relação a outros naturistas ou visitantes;
- Deixar de fixar de forma visível, nos eventos e espaços destinados ao público Naturista, sejam estes em áreas públicas ou privadas, informações quanto as infrações e as penas previstas neste Código;
- Desrespeitar, causar constrangimentos ou ofender os membros da FBrN por qualquer razão que seja, em especial por não aceitar decisões, normas e ou julgamentos;
- Publicar ou divulgar matéria do tipo “fake news” (noticias falsas) ao Naturismo, seja de que forma ou veículo de divulgação for;
- Apresentar-se em fotografias em grupos naturistas com exposições desnecessárias e/ou ostensivas intencionais dos orgão sexuais, ou em estado de ereção peniana intencional.
Pena para infrações de natureza Grave – Pena de Suspensão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, com a proibição do agente infrator de participar de eventos promovidos pela FBrN, entidades e instituições a ela vinculadas durante o período aplicado de suspensão.
Seção IV– DAS INFRAÇÕES CONSIDERADAS DE NATUREZA GRAVÍSSIMA:
Artigo 9º – Constituem infrações consideradas de natureza Gravíssima, a prática das infrações abaixo relacionadas, sujeitando-se o infrator as penalidades estabelecidas nos termos deste artigo da forma a seguir:
- Praticar qualquer tipo de conduta ou atividade que tenha intenção ou caráter sexual em locais e ambientes Naturistas;
- Ter comportamento sexualmente ostensivo, com a exposição exagerada e intencional dos órgãos genitais, atitudes voyeuristas e exibicionistas como ereção voluntária em locais Naturistas;
- Usar dos espaços Naturistas, sejam estes físicos ou virtuais, a fim de fazer sob qualquer método, convites ou propostas de captação de clientes para acessos a plataformas virtuais ou encontros voltados a atividades de natureza sexual;
- Fotografar ou filmar a si ou a outrem em locais ou ambientes Naturistas, para interesses sexuais, com a exposição ou exploração das imagens em mídias, filmes ou plataformas voltadas a atividades e ou interesses sexuais;
- Fazer uso dos termos “Naturismo” ou “Naturista” em mídias digitais, plataformas e qualquer ambiente físico ou virtual, grupos sociais ou atividade empresarial, criando intencionalmente confusão, associando os termos a qualquer tipo de atividade não naturista nos termos deste Código;
- Provocar ou promover qualquer tipo de dano ou risco ao meio ambiente, ou a outros Naturistas;
- Praticar qualquer tipo de violência a outrem, assim como praticar violência a fauna e a flora de média ou grande proporção;
- Utilizar meios fraudulentos para obter vantagens para si ou para terceiros;
- Portar, oferecer ou fazer uso de drogas ilícitas em locais Naturistas;
- Causar qualquer dano à imagem do Naturismo, das áreas Naturistas, ou de outros Naturistas, ainda que não seja por intenção direta do agente, mas por consequências de seus atos.
Pena para infrações de natureza Gravíssima – Pena de Suspensão do agente infrator pelo prazo de 06 (seis) a 10 (dez) anos e cancelamento de sua inscrição junto a FBrN pelo mesmo período, com a proibição de agente infrator de participar de eventos promovidos pela FBrN, entidades e instituições a ela vinculadas durante o período aplicado de suspensão.
Capítulo III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 10º – O presente CÓDIGO DE CONDUTA E ÉTICA DO NATURISMO BRASILEIRO, deverá ser copiado, distribuído e divulgado entre naturistas e visitantes das áreas naturistas filiadas à FBrN, sendo obrigatório a divulgação via fixação em locais públicos e visíveis ao público, onde se faça constar apenas a parte referente as infrações elencadas por este Código, fazendo-se assim constar em banner ou noutra forma de publicação e divulgação: “As penalidades e infrações aqui reproduzidas, estão contidas no Código de Conduta e Ética do Naturismo Brasileiro, Publicado no dia 21 de fevereiro de 2025”.
Artigo 11 º – O presente Código de Conduta e Ética do Naturismo Brasileiro, entra em vigor na data de sua Publicação, revogam-se por completo as Normas Éticas do Naturismo Brasileiro – Código de Ética, que foram aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária do dia 07 de dezembro de 1996, salvo os procedimentos de investigações e julgamentos já iniciados antes da publicação deste Código, em que, apenas para estes casos se aplicarão as penas e demais previsões do Código de Ética antecedente.
São Paulo, 08 de fevereiro de 2025
XIX Congresso Brasileiro de Naturismo – CongreNat
37º Aniversário de Fundação da Federação Brasileira de Naturismo – FBrN.
Data de Publicação: 21 de fevereiro de 2025
Dia do Naturismo no Brasil.
108º aniversário de nascimento de Luz del Fuego.
Federação Brasileira de Naturismo – FBrN.
Presidente – Paula Duarte Silveira
Vice-Presidente – José Oliveira Aragão
Diretor Financeiro e Tesouraria – Celso de Genaro Junior
Diretoria Administrativa e Secretaria – Adriana Parreira Almada