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Estas normas foram aprovadas pela FBrN (Federação Brasileira de Naturismo) na Assembléia Geral Extraordinária número 3 (três) realizada em 7 de dezembro de 1996, no Sítio Ibatiporã, em Porto Feliz/SP. I - FALTA GRAVE: As condutas abaixo relacionadas, com grau de intensidade examinado pelos Conselhos Deliberativos dos Clubes, em primeira instância, e pelo Conselho Maior da FBrN, em segunda e última instância, são motivos para expulsão de seus agentes dos quadros sociais e das áreas naturistas regidas pelas entidades filiadas à FBrN. I.1. - Ter comportamento sexualmente ostensivo e/ou praticar atos de caráter sexual ou obscenos nas áreas públicas. I.2. - Praticar violência física como meio de agressão a outrem. I.3. - Utilizar meios fraudulentos para obter vantagem para si ou para terceiros. I.4. - Portar ou utilizar drogas tóxicas ilegais. I.5. - Causar dano à imagem pública do Naturismo ou das áreas naturistas. II - COMPORTAMENTO INADEQUADO: As condutas abaixo relacionadas, com grau de intensidade e reincidência examinadas pelos Conselhos na forma referida no Item I, constituem motivos para advertência, suspensão e expulsão dos seus agentes dos quadros sociais e das áreas regidas pelas entidades filiadas à FBrN. II.1 - Concorrer para a discórdia por intermédio de propostas inconvenientes com conotação sexual. II.2 - Fotografar, gravar ou filmar outros naturistas, sem a permissão dos mesmos. II.3 - Utilizar aparelhos sonoros em volume que possa interferir na tranqüilidade alheia, e ou desrespeitar os horários de silêncio regulamentados. II.4 - Causar constrangimento pela prática de atitudes inadequadas. II.5 - Portar-se de forma desrespeitosa ou discriminatória perante outros naturistas ou visitantes. II.6 - Deixar lixo em locais inadequados. II.7 - Provocar danos à Flora e à Fauna, ou à imagem do Naturismo. II.8 - Satisfazer necessidades fisiológicas em áreas impróprias, ou exceder-se na ingestão de bebidas alcoólicas, causando constrangimento a outros aturistas. II.9 - Utilizar assentos de uso comum sem a devida proteção higiênica. II.10 - Apresentar-se vestido em locais e horários exclusivos de nudismo, sendo tolerado às mulheres o topless, durante o período menstrual. Clique aqui para baixar o arquivo em pdf.
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